Decisão · STJ

STJ HC 901104

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a cassação de sentença condenatória por suposto error in judicando, alegando-se que a condenação se baseou em provas de outro processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há possibilidade de revisão da condenação em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações da impetração. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não se presta para reexame de provas ou para apreciação de teses que demandem revolvimento fático-probatório. 5. A Corte de origem já havia debatido e decidido a matéria em recurso de apelação, tendo deixado de analisar os temas no bojo da revisão criminal, configurando supressão de instância a análise direta pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou questões já decididas em instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.650/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO CALIXTRO BAIERLE JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, a fim de cassar a sentença proferida contra o o ora agravante e afastar a condenação pelos artigos 157, §2º, II c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, uma vez que se baseou em provas de outro processo para fundamentar o édito condenatório, agindo em nítido error in judicando. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a cassação de sentença condenatória por suposto error in judicando, alegando-se que a condenação se baseou em provas de outro processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há possibilidade de revisão da condenação em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações da impetração. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não se presta para reexame de provas ou para apreciação de teses que demandem revolvimento fático-probatório. 5. A Corte de origem já havia debatido e decidido a matéria em recurso de apelação, tendo deixado de analisar os temas no bojo da revisão criminal, configurando supressão de instância a análise direta pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou questões já decididas em instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.650/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.
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