STJ HC 901104
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a cassação de sentença condenatória por suposto error in judicando, alegando-se que a condenação se baseou em provas de outro processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há possibilidade de revisão da condenação em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações da impetração. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não se presta para reexame de provas ou para apreciação de teses que demandem revolvimento fático-probatório. 5. A Corte de origem já havia debatido e decidido a matéria em recurso de apelação, tendo deixado de analisar os temas no bojo da revisão criminal, configurando supressão de instância a análise direta pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou questões já decididas em instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.650/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO CALIXTRO BAIERLE JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, a fim de cassar a sentença proferida contra o o ora agravante e afastar a condenação pelos artigos 157, §2º, II c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, uma vez que se baseou em provas de outro processo para fundamentar o édito condenatório, agindo em nítido error in judicando. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a cassação de sentença condenatória por suposto error in judicando, alegando-se que a condenação se baseou em provas de outro processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há possibilidade de revisão da condenação em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações da impetração. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não se presta para reexame de provas ou para apreciação de teses que demandem revolvimento fático-probatório. 5. A Corte de origem já havia debatido e decidido a matéria em recurso de apelação, tendo deixado de analisar os temas no bojo da revisão criminal, configurando supressão de instância a análise direta pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou questões já decididas em instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.650/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.