STJ AREsp 1564369
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO VERSCHOOR contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a análise da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. O agravante, em suas razões, alega que houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição foi decretada sem a sua prévia intimação para que pudesse se manifestar e eventualmente apresentar fatos impeditivos ou suspensivos da prescrição. Argumenta que tal decisão configura uma decisão surpresa, violando o devido processo legal. Sustenta ainda que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a questão envolvida não diz respeito ao reexame de provas, mas sim a uma nulidade processual decorrente da ausência de oportunidade de manifestação. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que seja admitido o recurso especial e seja proferida uma decisão de mérito quanto ao reconhecimento da prescrição. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.