Decisão · STJ

STJ HC 937857

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ART. 12 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA OBJETO DO HABEAS CORPUS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de súmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas pelo tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente devido à apreensão de significativa quantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração suprimida e munições de diversos calibres. 4. Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com organização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o que justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem, salvo situações excepcionais. 6. Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a segregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos elementos concretos que indicam o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 304). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ART. 12 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA OBJETO DO HABEAS CORPUS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado de súmula 691/STF, posto que as teses da defesa não foram apreciadas pelo tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente devido à apreensão de significativa quantidade de armas e munições, incluindo um revólver com numeração suprimida e munições de diversos calibres. 4. Além disso, o paciente possui histórico de envolvimento com organização criminosa e é processado por tráfico de entorpecentes, o que justifica a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. Não há flagrante ilegalidade que permita superar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem, salvo situações excepcionais. 6. Quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, uma vez que a segregação cautelar se justifica diante da gravidade dos fatos e dos elementos concretos que indicam o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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