STJ HC 930689
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO RAMPAZIO DE ANDRADE contra a decisão por intermédio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de supressão de instância (fls. 191-193). Consta que o agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, inciso VI, 2º-A, incisos I e II e 7º, inciso III, c/c com o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado), e 122, § 3º, inciso II (induzimento ao suicídio), todos do Código Penal, bem como no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), pelos quais foi pronunciado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do acusado. Argumentou que, em sede de decisão de pronúncia, o Juízo de piso não consta qualquer fundamento quanto as razões de se manter a prisão preventiva (fl. 4). Afirmou que (fl. 5), (..) além da primariedade, dos bons antecedentes, resta mais evidente o fato de que o paciente poderia ter continuado seu ato, mas desistiu e após o único disparo na porta foi embora, logo em seguida retornando e se entregando. O evidente arrependimento e o retorno logo em seguida ao local dos fatos demonstram a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar, sendo certo que poderia ter se evadido, porém, não o fez retornando e se entregando como narra o policial militar ouvido em solo policial às fls. 3. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente. Às fls. 191-193, o mandamus não foi conhecido. Em suas razões, o agravante alega que a prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia e não da decisão de pronúncia (fl. 199). Argumenta que a decisão atacada pelo HC no STJ não teve qualquer relação com a decisão de pronúncia pois, o agravante já estava preso desde a audiência de custódia (fl. 200). Reitera, no mais, a desnecessidade da manutenção da sua segregação preventiva. Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental. Contrarrazões às fls. 208-220. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.