Decisão · STJ

STJ HC 912412

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. ÓBICES DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JULIANO ANTONIO MORAES VARELA agrava da decisão de fls. 85-86, em que deneguei o habeas corpus para manter o indeferimento do pleito de concessão da comutação de penas. Para tanto, assere que "a comutação pode ser concedida não apenas aos que preencham os requisitos do Decreto 11.846/2023, mas também àqueles que já deveriam ter sido beneficiados por decretos passados, mas ainda não foram" (fl. 97). Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (fl. 98). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. ÓBICES DISPOSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023.) 2. Agravo regimental não provido.
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