Decisão · STJ

STJ AREsp 2678606

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimen tal interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido para recursos em matéria penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA). 6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou suspendê-lo. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimen tal interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido para recursos em matéria penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA). 6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou suspendê-lo. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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