STJ HC 919211
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a agravada estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0212326-68.2021.8.19.0001, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito). Depreende-se dos autos que a agravada foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 32/33). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 16g (dezesseis gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack (e-STJ fls. 17/18, grifei). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35/38): APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33, CAPUTC/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA - REGIME SEMIABERTO -PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA - LEGALIDADE DA ABORDAGEM FEITA PELOS POLICIAIS, POIS JUSTIFICADA E BASEADA EM FUNDADAS RAZÕES - A APELANTE NÃO FOI ESCOLHIDA DE FORMA ALEATÓRIA, VALENDO-SE OS AGENTES DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LHES INDICARAM O PROVÁVEL PORTE DE MATERIAL ILÍCITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL, EM RAZÃO DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DE SUAS OITIVAS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINÍCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - NÃO COMPROVADO O EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA - REJEITADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO COM BASE NA CONFISSÃO INFORMAL DA APELANTE - FLAGRANTE REALIZADO PELOS AGENTES DA LEI OCORREU INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DECLARAÇÃO DA APELANTE, EM TOTAL AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DILIGÊNCIA E A CONFISSÃO --PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA -REJEITADA - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO - MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE 16g DE MACONHA, 09g DE CRACKE DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES DA VENDA DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA PARA A VENDA -APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE PRESCINDE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE O AUTOR DO FATO E O ADOLESCENTE -DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS -IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREJUDICADOS PEDIDOS DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - JUÍZO DE ORIGEM MANTEVE A LIBERDADE DA APELANTE. 1) Policiais militares estavam em patrulhamento, quando transeuntes lhes informaram que um casal estava vendendo material entorpecente, a bordo de uma bicicleta, perto da rodoviária. Chegando lá, avistaram a apelante e o adolescente, com as mesmas características indicadas no informe. Assim, fizeram a abordagem, logrando encontrar, na bolsa da ré, o material entorpecente descrito na denúncia, além de dinheiro e um caderno de anotações. 2) Os agentes públicos agiram de acordo com a lei, pois, nos termos do artigo 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas "b" a "f" e "h", do citado dispositivo legal. E, no presente caso, os policiais já tinham conheciam os apelantes pelo envolvimento na mercancia ilícita e os viram se escondendo e, depois, correndo, quando perceberam a aproximação da guarnição. 3) Ausência de nulidade na leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. A inicial acusatória pode ser utilizada para esclarecimento de fatos, sendo facultado às partes a formulação de perguntas, em obediência ao princípio do contraditório, sem que tal expediente traduza em indesejável influência do ânimo de quem depõe, cabendo ao juiz sentenciante valorar o testemunho à luz em cotejo com elementos que informam o processo dentro de sua natural discricionariedade. 4) Incabível alegação de nulidade sob o fundamento de que a confissão informal feita pela acusada no momento do flagrante contraria o devido processo legal, todas as garantias constitucionais e a convenção americana de direitos humanos. Eventual irregularidade formal na fase de investigação não tem o condão de invalidar a sentença, já que baseada em elementos robustos, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 5) Ausência de violação à cadeia de custódia, pois inexiste qualquer indício de que o entorpecente encaminhado e submetido à perícia não seja o material apreendido no dia da diligência. 6) Provas suficientes a embasar decreto condenatório, considerando. 7) Irrelevante para a configuração do delito de tráfico que os apelantes não tenham sido surpreendidos comercializando a droga, pois a conduta que lhes é imputada é de trazer consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo exigido, na hipótese, o dolo específico, vale dizer, a consumação do ilícito de tráfico de drogas não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa, bastando a simples posse da droga. 8) Não incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade, já que a apelante não confessou a prática delitiva e porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 9) Incabível a aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois demonstrado envolvimento da apelante em atividade criminosa. 10) Correta a condenação ao pagamento das custas. Art. 804 do CPP e Súmula nº 74 do TJRJ. Pedido de isenção deve ser pleiteado junto ao juízo da execução penal. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. No habeas corpus, sustentou a defesa a existência de nulidade decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que, " n o caso, policiais militares em patrulhamento teriam sido avisados por dois populares não identificados de que haviam duas pessoas em uma bicicleta vendendo drogas e, ao abordá-los e revistar a mochila que traziam consigo, encontraram porções de maconha e crack. Portanto, como se vê, não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição da agravada. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 67/68). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 70/73). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 80/85). Às e-STJ fls. 88/94, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "a Decisão recorrida não merece prosperar, e que o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, que entende que houve fundadas razões para a revista pessoal. Diante da busca pessoal que ocorreu em razão dos Policiais Militares, em patrulhamento na região e no exercício regular da atividade investigativa, teriam informações de que um casal, com as mesmas características da Paciente e do menor de idade, estavam vendendo material ilícito na região. Logo os Policiais tinham fundadas suspeitas de que a Paciente e o menor estariam na posse de objetos ilícitos, assim não há qualquer nulidade da prova colhida e não há que falar em ilegalidade da busca pessoal." (e-STJ fl. 106). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a agravada estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.