STJ AREsp 2609692
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI A ANÁLISE DAS QUALFICADORAS QUANDO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo as qualificadoras de homicídio por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de origem manteve as qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de homicídio podem ser excluídas na fase de pronúncia, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só podem ser excluídas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. As instâncias ordinárias apontaram indícios suficientes de motivo torpe, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 792). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI A ANÁLISE DAS QUALFICADORAS QUANDO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo as qualificadoras de homicídio por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, mas o Tribunal de origem manteve as qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de homicídio podem ser excluídas na fase de pronúncia, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só podem ser excluídas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. As instâncias ordinárias apontaram indícios suficientes de motivo torpe, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.