STJ HC 903179
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por crime de roubo, apesar da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, que não seguiu os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. A condenação foi fundamentada em depoimentos e provas adicionais que corroboraram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento pessoal do réu, que não observou as formalidades do art. 226 do CPP, e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ exige a observância das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoa, mas admite a condenação se houver outras provas corroborativas. 4. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos e provas documentais que confirmaram a autoria. 5. A tese defensiva de negativa de autoria foi considerada inconsistente e não foi corroborada por provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida mesmo que o reconhecimento pessoal não siga o art. 226 do CPP, desde que existam outras provas corroborativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 151-154), em que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, para reconsiderar a decisão anterior e manter a condenação do paciente. Em razões, o agravante reitera a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, que não seguiu os requisitos formais do artigo 226, I e II do Código de Processo Penal, afirmando, ainda, a inexistência de prova autônoma, que ampare a condenação. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja restabelecida a decisão que inicialmente havia concedido a ordem, de ofício, para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por crime de roubo, apesar da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, que não seguiu os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. A condenação foi fundamentada em depoimentos e provas adicionais que corroboraram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento pessoal do réu, que não observou as formalidades do art. 226 do CPP, e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ exige a observância das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoa, mas admite a condenação se houver outras provas corroborativas. 4. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos e provas documentais que confirmaram a autoria. 5. A tese defensiva de negativa de autoria foi considerada inconsistente e não foi corroborada por provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida mesmo que o reconhecimento pessoal não siga o art. 226 do CPP, desde que existam outras provas corroborativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.