Decisão · STJ

STJ HC 944035

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, tendo em vista a existência de diversas denúncias prévias da prática criminosa, a confissão do paciente no sentido de que praticava o tráfico há cinco meses, além da variedade e grande quantidade de entorpecentes, de munições e rádio comunicador apreendidos. 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às ativi dades criminosas e não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES SANTANA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 124/129). Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, além de quinhentos e noventa e três dias-multa, e um ano de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fls. 36/46). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 17/29): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGASMAJORADO -POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME - INOCORRÊNCIA -DECOTE DA MAJORANTE RECONHECIDA - INVIABILIDADE -APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Evidenciado que o acusado era responsável pelo depósito e transporte da droga que seria comercializada, inviável se falar em participação de menor importância. 2. Uma vez que a prática criminosa engendrada envolvia adolescente, necessária a manutenção da incidência da causa de aumento respectiva. 3. Demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, descabida a aplicação da minorante do tráfico em seu favor. No presente writ (e-STJ fls. 3/92), o impetrante argumentou que o paciente faça jus à causa de diminuição de pena, quais sejam, ser primário, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa, estando, aasim, todos os requisitos integralmente satisfeitos pelo paciente. Em decisão acostada às e-STJ fls. 127/132, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 137/142), a defesa reafirma os argumentos apresentados no habeas corpus, ressaltando que o paciente faz jus à minorante do tráfico, uma vez que preenchidos os requisitos necessários. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime intermediário. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado "para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, tendo em vista a existência de diversas denúncias prévias da prática criminosa, a confissão do paciente no sentido de que praticava o tráfico há cinco meses, além da variedade e grande quantidade de entorpecentes, de munições e rádio comunicador apreendidos. 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às ativi dades criminosas e não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →