STJ HC 940269
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi denunciado por tráfico de drogas e outros crimes. O agravante invoca teses em indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de se verificar teses em supressão de instância. 3. Assim, como na impossibilidade de análise da reiteração de pedidos em habeas corpus desde a origem. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não apreciou o mérito da questão suscitada, limitando-se a encaminhar os autos ao juízo ora competente, o que não afasta a configuração da supressão de instância. 5. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anteriores impede a nova apreciação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância impede a análise de mérito pelo tribunal superior. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados inviabiliza novo conhecimento. 3. O habeas corpus não é adequado para revisão de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 108, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.710/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 834.361/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.062/MG, DJe 2/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO MENDES BRASILEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como supostamente incurso no artigo 33, § 1º, inciso II, no artigo 34, no artigo 35, caput, todos combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Neste recurso, assere o agravante que quanto a supressão de instância, o Tribunal não apreciou a gênese do mérito da questão suscitada, limitando-se à indicação do dispositivo legal, citando o encaminhamento dos autos e derrogando a competência para apreciação ao juízo competente. Alega que, sendo assim, não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a matéria foi devidamente submetida à instância inferior, que por sua vez deixou de apreciar o mérito da impetração trazido pela defesa. Aduz que o Tribunal de origem deixou o agravante em situação de grave risco, pois a questão central que afeta seu direito de locomoção, no seu entender, não foi devidamente apreciada. Afirma que a menção ao princípio da insignificância foi feito apenas com o condão de reforçar as alegações defensivas quanto a demonstração de que nunca houve crime no território de jurisdição do TJDFT, tal teoria foi usada tão somente como argumento de reforço a tese principal da defesa. Reitera que o habeas corpus seja apreciado na questão relativa à ilegalidade na colheita das provas e na decretação da prisão, e também quanto aos mandados de busca e apreensão, visto que acredita terem sido deferidos por juízo incompetente. Já, em relação à alegada ilegalidade da prisão por excesso de prazo, a defesa declara acatamento à decisão monocrática. Informa ainda que não busca qualquer revolvimento fático, mas tão somente a apreciação das ilegalidades que o agravante vem sofrendo, sem necessidade de dilação probatória, visto que, os documentos anexados são os próprios atos nulos praticados por juízo, em tese, incompetente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido pela Turma deste Egrégio Tribunal, com a consequente concessão da ordem pretendida, a fim de que seja garantido o direito de locomoção do agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 3230. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi denunciado por tráfico de drogas e outros crimes. O agravante invoca teses em indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de se verificar teses em supressão de instância. 3. Assim, como na impossibilidade de análise da reiteração de pedidos em habeas corpus desde a origem. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não apreciou o mérito da questão suscitada, limitando-se a encaminhar os autos ao juízo ora competente, o que não afasta a configuração da supressão de instância. 5. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anteriores impede a nova apreciação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância impede a análise de mérito pelo tribunal superior. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados inviabiliza novo conhecimento. 3. O habeas corpus não é adequado para revisão de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 108, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.710/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 834.361/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.062/MG, DJe 2/6/2023.