STJ HC 709105
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na espécie, o agravado é primário, portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, tanto que as penas-bases de ambos os delitos foram estabelecidas no patamar mínimo, sendo a sanção definitiva inferior a 8 anos de reclusão. Nesse tear, diante dos parâmetros acima, dada a quantidade de pena aplicada, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma em que foi concedido ao réu o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravado) foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime fechado, mais 520 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 34/45). Segundo o apurado, o acusado, juntamente com a corré, teria adquirido "07 (sete) barras de canos de PVC sabendo ser produto de furto, além de manterem no quintal da residência em que moram 01 (um) pé de maconha 19,432g - dezenove gramas e quatrocentos e trinta e dois miligramas e 05 (cinco) porções de maconha prensada 763,950g - setecentos e sessenta e três gramas e novecentos e cinquenta miligramas e também possuírem guardada em casa 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira sem a necessária autorização" (e-STJ fl. 19). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80): Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes de tráfico ilícito de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Desclassificação de receptação dolosa para culposa. Desconhecimento sobre a origem ilícita da res. Improcedência. Dosimetria. Reconhecimento do trafico privilegiado. Impossibilidade. Circunstâncias que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. Alteração do regime prisional para o semiaberto. Impossibilidade. Considerável quantidade de droga. Apelo conhecido e improvido. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem de origem espúria na posse do agente impõe-lhe o ônus de provar sua origem lícita ou sua conduta culposa, na dicção do art. 156, do CPP. Precedentes do STJ. 2. In casu, as provas amealhadas ao longo da instrução demonstram que o acusado adquiriu 08 (oito) barras de canos de PVC pelo valor irrisório de R$ 20,00 (vinte reais ), de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de "Manga Rosa", as quais foram encontradas num beco que dava acesso à sua residência; quando interrogado em juízo, o indigitado estimou que o valor unitário do bem estaria entre R$15,00 e R$18,00, muito aquém do preço pago pelos canos que foram subtraídos de uma obra pública do município de Açailândia. Circunstâncias fáticas que se coadunam com dolo eventual. Pleito desclassificatório não acolhido. 3. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga encontrada em poder do réu (763,950g de maconha prensada), além da existência de um pé de maconha em sua residência, sugerindo a produção da droga de forma continuada, e ainda, os depoimentos dos policiais noticiando que o imóvel do acusado é conhecido como ponto de venda de drogas são fatores que, conjugados, desautorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. 4. A expressiva quantidade de droga enquanto circunstância preponderante em relação às demais vetoriais do art. 59, do CPB (art. 42, da Lei 11.343/06), pode ser utilizada para a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ e do STF. 5. Apelo conhecido e improvido. Nesse writ, a Defensoria Pública apontou constrangimento ilegal decorrente do cálculo dosimétrico e do regime de cumprimento da pena. Sustentou estarem presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de a quantidade de droga apreendida não constituir elemento apto a afastar a concessão da benesse. Alegou que, apesar de a pena-base ter sido fixada no patamar mínimo, o regime mais gravoso foi estabelecido com fulcro, apenas, no montante de entorpecente encontrado em poder do acusado. Asseriu, por isso, a ocorrência do indevido bis in idem, já que foram utilizados idênticos fundamentos para afastar o redutor e estabelecer o regime prisional fechado. Requereu, liminarmente, que o paciente pudesse aguardar no regime intermediário o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postulou a aplicação da causa de diminuição da pena e o abrandamento do regime (e-STJ fls. 3/18). A ordem foi denegada (e-STJ fls. 184/191); no entanto, tal decisão foi reconsiderada, quando da interposição do agravo regimental pela Defensoria Pública, a fim de alterar o regime prisional imposto ao réu para o semiaberto, com base em sua primariedade, nos bons antecedentes, além de lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, tanto que as penas-bases de ambos os delitos a ele imputados foram estabelecidas no patamar mínimo e a sanção definitiva inferior a 8 anos de reclusão (e-STJ fls. 208/213). No presente agravo regimental, o Parquet Federal assere que "as circunstâncias em que foi cometido o crime de tráfico ilícito de entorpecentes no presente caso indicam não ser socialmente recomendável a fixação de regime diverso do fechado para o agravado" (e-STJ fl. 220). Sustenta que "a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (763,95g de maconha), demonstram a maior gravidade e reprovabilidade da conduta, o que, a meu ver, impede a fixação do regime mais brando, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ fl. 220). Diante disso, pleiteia "a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja restabelecido o regime inicial fechado" (e-STJ fl. 222). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na espécie, o agravado é primário, portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, tanto que as penas-bases de ambos os delitos foram estabelecidas no patamar mínimo, sendo a sanção definitiva inferior a 8 anos de reclusão. Nesse tear, diante dos parâmetros acima, dada a quantidade de pena aplicada, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.