STJ HC 773522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR ARAUJO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, mas, de ofício, concedi a ordem para que o Tribunal de origem procedesse ao redimensionamento da pena, aplicando a redução pela atenuante da confissão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado (e-STJ fls. 41/42). Segundo a acusação, ele e os corréus "subtraíram, em comum proveito, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo e com disparos contra a vítima Alexandre Fernandes dos Santos, coisa alheia móvel consistente no veículo VW/FOX 1.0 GII, ano 2014, de cor prata, placa FRX-8036 de São Paulo-SP, a pistola da marca Taurus, calibre 380, nº KDP28820 (documentos a fls. 105/107), celular da marca Samsung, dinheiro, documentos, joias, cartões bancários, dentre outros pertences pessoais, em prejuízo da vítima acima referida. Da violência empregada para a subtração resultou a morte da vítima" (e-STJ fls. 243/244). Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para elevar a pena para 30 (trinta) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44): Latrocínio consumado. Coesão e harmonia do quadro probatório. Manutenção da condenação. Legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa Inocorrência Excludentes não comprovadas Circunstâncias do episódio não demonstrativas do perigo e da injusta agressão prevista na legislação. Desclassificação para homicídio culposo, homicídio simples ou roubo majorado Descabimento Intenção de subtrair patente e animus necandi configurado, a caracterizar o delito mais sério. Penas Critérios dosimétricos alterados. Regime prisional inicial fechado. Gravíssimo delito patrimonial. Circunstâncias da prática delitiva e quantidade da pena que não autorizam regime diverso. Manutenção. Apelos defensivos improvidos e ministerial provido. Foi então impetrado writ nesta Corte Superior, no qual sustentou a defesa que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude de legítima defesa ou pela excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ponderou que, "ante ausência da comprovação de roubo e/ou furto" (e-STJ fl. 13), a conduta deve ser desclassificada do delito de latrocínio para o de homicídio culposo ou de homicídio simples. A defesa se insurgiu, ainda, contra a dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base perto da máxima abstratamente prevista, devendo ser afastada a negativação dos vetores de circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 16). Alegou, ademais, que, na segunda fase da dosimetria da pena, deveriam ser consideradas as atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, "ainda que a confissão tenha sido parcial", e invocou sobre o tema a Súmula n. 545 do STJ (e-STJ fl. 22). Liminar indeferida às e-STJ fls. 988/990. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, formalmente incabível, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação parcial com as agravantes incidentes no caso (e-STJ fls. 1.023/1.040). Contra a decisão de e-STJ fls. 1064/1072, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as mesmas teses constantes da petição inicial, ou seja, de que o recorrente agiu em legítima defesa ou então acobertado por dirimente de culpabilidade. Além disso, pugna pela absolvição ou desclassificação para o crime de homicídio, bem como pela redução da pena-base. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.