STJ HC 946780
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLAN RODRIGUES TABOSA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 50/55). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções homologou procedimentos administrativos disciplinares movidos em desfavor do ora paciente, reconhecendo a prática de faltas graves e aplicando os consectários legais (e-STJ fls. 38/40). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E ALTEROU A DATA-BASE PARA A AFERIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. PODER DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE CONTROLE DE LEGALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS APRESENTADAS NO RELATÓRIO DO PAD. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA POR POLICIAIS PENAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No habeas corpus, sustentou a defesa que o processo disciplinar é nulo por ausência de materialidade das condutas, afirmando que "a simples recusa, por si só, não caracteriza ato subversivo à ordem na unidade prisional" (e-STJ fl. 8). Destacou, em relação ao segundo PAD, que "a restrição à efetiva participação do advogado durante o interrogatório ou qualquer tomada de depoimento no âmbito do PAD viola o direito à ampla defesa" e, portanto, estaria eivado de nulidade (e-STJ fl. 10). Afirmou que "o paciente foi indiciado sob alegação de recusa em realizar tarefas determinadas pelos policiais penais, tarefas estas que, destaco, não podem ser compulsoriamente impostas aos apenados" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações , requereu a desconsideração das faltas disciplinares com restabelecimento da data-base anterior para fins de benefícios da execução. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 50/55). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.