Decisão · STJ

STJ HC 947247

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DE SINDICÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que " a análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.). 2. Além disso, " a usente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)" (AgRg no HC n. 911.447/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABIANO RIBEIRO agrava da decisão de fls. 122-123, em que rejeitei os embargos de declaração para manter o indeferimento liminar do writ. Para tanto, assere que "as testemunhas da administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas pelo acusado devem prestar seu depoimento sem a presença deste, mas tal medida depende da anuência da autoridade apuradora. Não há indicação de que tal circunstância foi verificada ou que houve anuência da autoridade competente, reforçando a irregularidade do procedimento" (fl. 133). Salienta também que " o sentenciado não foi previamente ouvido em Juízo acerca da falta disciplinar que lhe fora imputada, consoante determina expressamente o art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84" (fl. 134). Por fim, destaca que " a retro manifestação Ministério Público não individualiza a conduta do reeducando sobre a falta disciplinar cometida, o que compromete a clareza e a precisão das acusações" (fl. 136). Requer, assim, "que o feito esteja pronto para julgamento do mérito, seja provido o agravo para que seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta do procedimento instaurado e da condenação do agravante na falta disciplinar" (fl. 142). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DE SINDICÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que " a análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.). 2. Além disso, " a usente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)" (AgRg no HC n. 911.447/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024.) 3. Agravo regimental não provido.
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