STJ AREsp 2342766
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tal como, sobre quais fundamentos se baseia a causa de pedir, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AGESILÃO BAPTISTA MARTINS SOARES (ESPÓLIO) e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.212-1.217, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, acrescentando que o fato do acórdão recorrido não mencionar expressamente os dispositivos legais indicados não implica a ausência de prequestionamento, sobretudo diante da possibilidade de prequestionamento implícito. Defende não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a discussão trata de matéria exclusivamente de direito e os fatos necessários para a resolução da controvérsia estão consignados no acórdão. Alega que o caso se trata de ação declaratória, que visa ao reconhecimento de nulidade absoluta de negócio jurídico por simulação, em virtude da alteração de registros imobiliários sem anuência do proprietário. Desse modo, a nulidade não convalesce com o tempo e não se submete a qualquer prazo prescricional. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tal como, sobre quais fundamentos se baseia a causa de pedir, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.