Decisão · STJ

STJ REsp 2163428

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, contrariando a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O precedente do STF no Tema 158 da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 5. A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais mínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal. 6. O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo e máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas abaixo do mínimo. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 8. Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, "d"; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENIVALDO MONTEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que a incidência da atenuante da confissão espontânea, a despeito da existência da Súmula 231/STJ, deveria conduzir à redução da pena aquém da pena mínima abstrata prevista para o delito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, contrariando a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O precedente do STF no Tema 158 da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 4. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 5. A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais mínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal. 6. O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo e máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas abaixo do mínimo. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. 8. Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo STF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, "d"; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
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