STJ RHC 203327
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "no dia 14/06/2024 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima S.C.M.R., pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio praticado na presença física de ascendente da vítima), .. na data de 10/07/2024, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da Comarca de Inhumas noticiou que a Vítima compareceu no local, dizendo que o Paciente estaria perseguindo-a e ameaçando-a". 2. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLEOMAR FERREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 283-284, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "o Paciente jamais descumpriu as Medidas Protetivas impostas antes da decretação da prisão peventiva, tanto é que na própria decisão que decretou a prisão há menção de que não houve o referido descumprimento" (fl. 291). Assim, " n ão havendo retratação, requer ao Colegiado que dê provimento ao presente recurso para determinar a distribuição e processamento do outrora interposto recurso em habeas corpus, por ser próprio, tempestivo e admissível nos termos da legislação vigente" (fl. 292). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "no dia 14/06/2024 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima S.C.M.R., pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio praticado na presença física de ascendente da vítima), .. na data de 10/07/2024, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da Comarca de Inhumas noticiou que a Vítima compareceu no local, dizendo que o Paciente estaria perseguindo-a e ameaçando-a". 2. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. Agravo regimental não provido.