Decisão · STJ

STJ AREsp 2492830

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A necessidade de demonstração clara e objetiva da desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara de que a revisão fático-probatória não é necessária, o que não foi feito pela parte agravante. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2929). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A necessidade de demonstração clara e objetiva da desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara de que a revisão fático-probatória não é necessária, o que não foi feito pela parte agravante. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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