STJ AREsp 2693872
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que é lícito à parte eleger os fundamentos objetos de sua insurgência. Defende a observância do princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. Alega o seguinte (fl. 356): Importante notar que, salvo pela vontade da Jurisdição de origem, nada permite concluir - das razões pelas quais o preceito do artigo 805 do Código de Processo Civil, ligado que está à dignidade da pessoa humana e à própria continuidade da empresa a que servem os veículos - por que motivos os bens penhorados não podem permanecer, em depósito, em poder de devedor (que os usa, respectivamente, como moradia e para o desempenho de sua atividade econômica de sustento familiar) que pode, até o último momento, remir a dívida. Requer seja submetido o agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.