Decisão · STJ

STJ AREsp 2355765

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-11publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que negou provimento ao apelo defensivo abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação e apresentou conclusão coerente com as razões de decidir. 2. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 3 . Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da intenção deliberada do réu em descumprir as medidas de urgência, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do recurso especial alega-se violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 24-A da Lei n. 11.340 e 147, caput, do Código Penal, pois: a) o acórdão é omisso quanto ao exame de questões fáticas essenciais ao correto estabelecimento da verdade processual (e-STJ fl. 187) e que reconhecidos, demonstrariam a intenção deliberada do réu em descumprir as medidas de urgência aplicadas (e-STJ fls. 189-190); e b) são incontroversas as provas dos autos que demonstram ter o acusado tentado manter contato telefônico com sua ex-companheira. Nas presentes razões recursais o agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP, 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal, pois embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o Tribunal de origem permaneceu silente a respeito das diversas ligações telefônicas realizadas pelo recorrido e sua companheira para a vítima, que comprovariam a prática dos delitos. Requer o provimento do recurso com o consequente retorno dos autos à instância a quo, para que seja realizado novo julgamento, desta vez com expressa manifestação a respeito da questão fática acima mencionada ou, caso assim não entenda, a reforma do julgado, reconhecendo-se a violação aos termos dos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 199). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que negou provimento ao apelo defensivo abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação e apresentou conclusão coerente com as razões de decidir. 2. Em verdade, é pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 3 . Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da intenção deliberada do réu em descumprir as medidas de urgência, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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