Decisão · STJ

STJ AREsp 2376341

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FRANCIS VIEIRA PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aponta, ainda, que a análise do recurso defensivo não implica reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório pelo STJ seria viável, considerando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera alegação de que não incide a Súmula 7/STJ. Para superar esse óbice, a parte deve demonstrar claramente que a revisão da decisão não demanda reexame de fatos e provas. 5.O entendimento consolidado nesta Corte é que não se pode proceder à reanálise do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.211-1.212). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FRANCIS VIEIRA PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aponta, ainda, que a análise do recurso defensivo não implica reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório pelo STJ seria viável, considerando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera alegação de que não incide a Súmula 7/STJ. Para superar esse óbice, a parte deve demonstrar claramente que a revisão da decisão não demanda reexame de fatos e provas. 5.O entendimento consolidado nesta Corte é que não se pode proceder à reanálise do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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