STJ HC 904413
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO ATIVA E DESCAMINHO. SUPOSTA NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. PRECEDENTES. 1. No caso, a entrada da guarnição na residência do agravante foi franqueada, conforme depoimentos policiais que, no caso, possuem verossimilhança, pois a prisão em flagrante do condenado ocorreu na cidade de Praia Grande, na condição de foragido do sistema prisional. Já os quase 12 kg de maconha, oferecidos aos policiais militares para não concretizarem a prisão, foram localizados e apreendidos na cidade de São Paulo, após informações dadas pelo acusado, que, inclusive, foi também condenado por corrupção ativa e falsificação de documento público, tudo a corroborar a prova testemunhal. 2. Ainda que assim não fosse, a justa causa para o ingresso no domicílio está fundamentada em informação prévia (sobre tráfico de drogas) e mandado de prisão em aberto (contra o próprio investigado, que estava foragido). Precedentes. 3. Com efeito, não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante (denúncia anônima sobre o paradeiro de integrante de facção criminosa foragido e envolvido com tráfico de drogas durante o cumprimento de pena no regime semiaberto) legitima a entrada forçada na casa que era utilizada como refúgio. 4. Sublinho que, para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wilson Roberto Cuba contra a decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 364): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO ATIVA E DESCAMINHO. SUPOSTA NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. PRECEDENTES. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, em 20/7/2015, por fatos perpetrados entre janeiro de 2012 e maio de 2013, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 790 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 297, 333 e 304, todos do Código Penal (fl. 47). Foram apreendidos quase 12 kg de maconha (fl. 50). Em maio de 2018, por maioria de votos, a Corte local deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o ora agravante também pelo crime de associação para o tráfico; e deu provimento parcial ao recurso da defesa a fim de reduzir a sanção aplicada diante das demais condutas, de modo a se imporem as reprimendas definitivas em 16 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.732 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, e nos arts. 297, 333 e 304, todos do Código Penal (fl. 85). A defesa, então, opôs embargos infringentes, os quais, por maioria de votos, foram acolhidos pela Turma Julgadora, a fim de prevalecer o voto vencido, mantendo-se a absolvição do ora agravante pela acusação da prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. A pena ficou concretizada em 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 749 dias-multa (fl. 4). A condenação transitou em julgado no dia 3/5/2021 (fl. 20). Ajuizada revisão criminal, a Corte local negou-lhe provimento em 7/11/2022 (fls. 19/38). Inadmitido recurso excepcional na origem, sobreveio aos autos o respectivo agravo em recurso especial que nem sequer foi conhecido nesta Corte. Interposto agravo regimental, distribuído a minha relatoria, a Sexta Turma nem sequer conheceu do recurso. O acórdão transitou em julgado no dia 29/4/2024. No writ, segundo a defesa, os policiais abordaram e adentraram a residência do Paciente, amparada em denuncia anônima, sem investigação previa do réu, sem autorização judicial ou do réu, e suspeitaram do seu envolvimento com ilícitos apenas pelo alto padrão que o mesmo vivia na casa e do veículo em sua garagem, sem qualquer outro dado concreto a amparar fundada suspeita de seu envolvimento no mundo criminoso (fl. 9 - grifo nosso). Pediu , inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas. Deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 364/367). Daí o presente agravo, no qual o agravante reitera os argumentos sustentados nas razões do writ. Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO ATIVA E DESCAMINHO. SUPOSTA NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. PRECEDENTES. 1. No caso, a entrada da guarnição na residência do agravante foi franqueada, conforme depoimentos policiais que, no caso, possuem verossimilhança, pois a prisão em flagrante do condenado ocorreu na cidade de Praia Grande, na condição de foragido do sistema prisional. Já os quase 12 kg de maconha, oferecidos aos policiais militares para não concretizarem a prisão, foram localizados e apreendidos na cidade de São Paulo, após informações dadas pelo acusado, que, inclusive, foi também condenado por corrupção ativa e falsificação de documento público, tudo a corroborar a prova testemunhal. 2. Ainda que assim não fosse, a justa causa para o ingresso no domicílio está fundamentada em informação prévia (sobre tráfico de drogas) e mandado de prisão em aberto (contra o próprio investigado, que estava foragido). Precedentes. 3. Com efeito, não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante (denúncia anônima sobre o paradeiro de integrante de facção criminosa foragido e envolvido com tráfico de drogas durante o cumprimento de pena no regime semiaberto) legitima a entrada forçada na casa que era utilizada como refúgio. 4. Sublinho que, para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o ingresso no domicílio teria se dado de modo diverso, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.