Decisão · STJ

STJ AREsp 2355758

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-11publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater referidos fundamentos, se limitando a afirmar genericamente que as teses recursais foram prequestionadas. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTAIR DIAS FERREIRA ou VALTEI DIAS FERREIRA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 296-298). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que houve o necessário enfrentamento de todo o conteúdo do despacho denegatório, especificamente da equivocada aplicação das referidas súmulas, inclusive com capítulo próprio voltado a esse debate (fls. 265/267). (fl. 305). Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo às fls. 333-337. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater referidos fundamentos, se limitando a afirmar genericamente que as teses recursais foram prequestionadas. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.
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