STJ REsp 1724793
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado. 2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria. 3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOSE WILSON GURGEL e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 791-795, que deu provimento ao recurso especial de fls. 712-728 para declarar a prescrição da pretensão dos recorridos e, como consequência, julgar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ficando invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. No presente recurso de agravo interno, os recorrentes solicitam a reconsideração de decisão anterior, sob o argumento de que a complementação de aposentadoria é uma obrigação de trato sucessivo, ou seja, ao contrário do que concluiu a decisão agravada. Defendem que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas sim sobre as parcelas mensais devidas. Aduzem que o próprio Banco do Brasil recebeu, em outros casos semelhantes, suas obrigações de complementar a aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947. Argumentam que o Banco do Brasil atua de forma contraditória, porquanto, embora afirme nesta ação que a complementação de aposentadoria não seria devida com base na Portaria n. 966/1947, em outros momentos defendeu o dever de suplementar a aposentadoria com base na referida portaria e que o banco continua a realizar o pagamento mensal da suplementação, ainda que de forma reduzida. Sustentam, por fim, que, ainda que o STJ considere tratar-se de fundo de direito, a prescrição não se aplicaria, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 313 STF , decidiu que direitos previdenciários são imprescritíveis, dado o seu caráter fundamental. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 858-870). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado. 2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria. 3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.