STJ HC 940613
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de justificativa para a realização de exame criminológico, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "o pedido ora em exame é satisfativo, exigindo a análise antecipada do próprio mérito da impetração, inviável, aliás, nesta fase de cognição perfunctória, reservando-se à Turma Julgadora, oportunamente, o pronunciamento definitivo a respeito do tema", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEANDRO MARTINS DE MELO agrava da decisão de fls. 45-46, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância quanto ao debate da matéria, a obstar o pleito de afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF. Para tanto, assere que " o Writ impetrado em segundo grau e perante esta Corte Cidadã tinha apenas o condão de instar o juiz de primeira instância a determinar a remessa do agravo em execução a segunda instância. O pedido de análise do mérito do Writ é subsidiário e não principal" (fl. 52). Requer, assim, seja concedida "a ordem do Writ para que os pedidos do agravante sejam acolhidos, pois, a fundamentação da r. Decisão Monocrática, que ora se agrava, resta fragilizada e merece a reforma desta Colenda Turma" (fl. 52). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de justificativa para a realização de exame criminológico, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "o pedido ora em exame é satisfativo, exigindo a análise antecipada do próprio mérito da impetração, inviável, aliás, nesta fase de cognição perfunctória, reservando-se à Turma Julgadora, oportunamente, o pronunciamento definitivo a respeito do tema", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.