STJ HC 943859
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA lEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. 4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO PEREIRA DE CERQUEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando ser aplicável ao caso as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que passou a exigir, via de regra, a representação da vítima, como condição, em caso de ação que apura o crime de estelionato. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA lEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. 4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.