STJ AREsp 2081733
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO AINDA PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313, V, A, 523, CAPUT, 783 E 1.012 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - possibilidade de interposição de recurso contra a decisão que impôs a pena de multa não afasta sua certeza e exigibilidade, sendo possível sua cobrança - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA CRISTINA BONER LÉO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 175-177, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de violação do art. 489 do CPC e nas Súmulas n. 282 e 284 do STF. A agravante insiste em que o Tribunal a quo violou o art. 489 do CPC, porquanto existente contradição "a respeito da circunstância objetiva de que, por ocasião da prolação da sentença de mérito na ação anulatória, CRISTINA recorrerá da multa em sede de recurso de apelação ou contrarrazões (CPC, art. 1.009, §1º) e, por este motivo, a questão ainda sequer foi objeto de decisão de segunda instância, faltando-lhe certeza e exigibilidade" (fls. 186-187) e omissão "a respeito do valor devido por CRISTINA e sobre o qual deve incidir verba honorária de 5% (cinco por cento) e não 10% (dez por cento), como pretende fazer crer BRUNO" (fl. 187). Aduz que as alegações da parte recorrente foram rechaçadas de modo genérico, sem a devida fundamentação, de modo a incorrer em contrariedade ao art. 489, § 1º, II a V, do CPC. Destaca que suscitou perante o Tribunal a quo a impossibilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado pelo agravado, haja vista a ausência de exigibilidade e certeza do valor exequendo (multa aplicada). Acrescenta a intenção de recorrer da multa aplicada, demonstrando que os "embargos tidos por protelatórios foram opostos pela Autora da demanda, sendo dela o interesse no célere andamento do feito. Ou seja: inexiste, por óbvio, o intuito de procrastinar a solução do caso" (fl. 189), situação que comprova que a obrigação de pagar não é certa, pois passível de recurso. Reforça que "não há certeza, não há exigibilidade da multa, uma vez que não houve sequer a confirmação da multa em sentença e muito menos em segunda instância. Importante memorar, inclusive, que a apelação a ser aqui interposta terá efeito suspensivo, já que a execução imediata de multa não encontra guarida em qualquer dos incisos do art. 1.012, §1º, do CPC" (fl. 190). No que diz respeito à violação do art. 313, V, do CPC, aponta a prejudicialidade da multa aplicada, pois, havendo a possibilidade da decisão ser reformada, e "considerando que (i) encontra-se pendente de julgamento a ação anulatória n. 0030728-97.2012.8.26.0068 movida por CRISTINA em face de BRUNO; (ii) referida ação está em fase de instrução e tem como objeto a anulação das escrituras públicas celebradas entre as partes, sob extorsão e coação do Agravado sobre a Agravante; e (iii) a fixação de multa por embargos supostamente protelatórios não é uma das hipóteses previstas para interposição de agravo de instrumento do art. 1.015 do CC, resta evidente que deve ser respeitado o direito líquido e certo de CRISTINA aguardar a prolação da respectiva sentença, para então interpor recurso de apelação ou contrarrazões para atacar a fixação da multa" (fl. 191). Afirma que a análise da suposta conduta protelatória por parte de Cristina depende da solução da lide, na resolução da ação anulatória intentada contra o recorrido, devendo-se, portanto, aguardar o seu deslinde. Traz a obrigatoriedade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que, julgada a ação anulatória, existe a possibilidade de a multa não ser cobrada (arts. 523 e 783 do CPC), até mesmo porque o "STJ determinou que a execução das escrituras públicas deve ser mantida suspensa até o julgamento definitivo da referida ação anulatória, não é lógico o prosseguimento de qualquer execução oriunda de referida demanda" (fl. 194). Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO AINDA PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 313, V, A, 523, CAPUT, 783 E 1.012 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - possibilidade de interposição de recurso contra a decisão que impôs a pena de multa não afasta sua certeza e exigibilidade, sendo possível sua cobrança - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.