STJ HC 825483
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a tese de deficiência de Defesa configura pedido estranho à matéria postulada e somente trazida em sede de agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal. 2. Entende esta Corte que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para o Tribunal Superior de Justiça (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). (AgRg no HC n. 904.983/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024. 3. Consoante a Certidão de fl. 674, o feito transitou em julgado para o agravante em 11/12/2020 e somente em 23/05/2023, foi impetrado o habeas corpus, o que denota a utilização do writ como sucedâneo do instrumento próprio para rever condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal. 4. A tese da nulidade por invasão em domicílio, cerne da impetração, não foi apreciada em apelação nem sequer alegada nas razões defensivas do mesmo recurso, não podendo ser examinada nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andrei dos Santos Fischborn contra a decisão ( fls. 719/723) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (fls. 68/88). Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 90/109). Sustenta a Defesa, inovando em sede de agravo regimental, que o agravante sofre constrangimento ilegal, pois a época dos fatos sua Defesa restou deficiente, estando o recorrido assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 729), afirmando que (fl. 730) O prejuízo vem demonstrado, através da decisão monocrática que teve como fundamento, o não conhecimento do HC, ante a ausência de alegação em sede de Apelação quanto à tese de invasão de domicilio e demais teses, nos termos da Sumula 523, do STF: (..). Requer a reconsideração d a decisão agravada ou sua submissão ao órgão Colegiado. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ( fls. 740/742) pelo não conhecimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 740/748, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, constatando que a parte não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a tese de deficiência de Defesa configura pedido estranho à matéria postulada e somente trazida em sede de agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal. 2. Entende esta Corte que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para o Tribunal Superior de Justiça (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). (AgRg no HC n. 904.983/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024. 3. Consoante a Certidão de fl. 674, o feito transitou em julgado para o agravante em 11/12/2020 e somente em 23/05/2023, foi impetrado o habeas corpus, o que denota a utilização do writ como sucedâneo do instrumento próprio para rever condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal. 4. A tese da nulidade por invasão em domicílio, cerne da impetração, não foi apreciada em apelação nem sequer alegada nas razões defensivas do mesmo recurso, não podendo ser examinada nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.