Decisão · STJ

STJ RHC 202551

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, "os denunciados se dirigiram até a residência da vítima, na companhia dela, e lá com animus necandi desfeririam múltiplas lesões traumáticas na região da cabeça e pescoço, utilizaram faca e outros instrumentos diferentes de modo a dificultar sua defesa e com intuito de causar sofrimento intenso à ela. .. observa-se o emprego de meio cruel na execução, uma vez que os denuncia dos utilizaram-se de uma faca e outros instrumentos com a finalidade de prolongar sofrimento intenso à vítima. Revelou-se a crueldade do meio empregado, decorrente da provocação na vítima de sofrimento desnecessário". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JERUEL GUEDES DA ROCHA agrava da decisão de fls. 100-102, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "reconhecer a violação ao direito fundamental à liberdade em decorrência da ilegalidade da decretação da prisão preventiva e sua manutenção pelo Tribunal de Justiça goiano, no caso dos autos, é medida que se impõe, fazendo-se necessário reparar o grave constrangimento ilegal que sofre o agravante, com a concessão da ordem, ainda que de ofício" (fl. 115). Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, vez que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP" (fl. 115). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, "os denunciados se dirigiram até a residência da vítima, na companhia dela, e lá com animus necandi desfeririam múltiplas lesões traumáticas na região da cabeça e pescoço, utilizaram faca e outros instrumentos diferentes de modo a dificultar sua defesa e com intuito de causar sofrimento intenso à ela. .. observa-se o emprego de meio cruel na execução, uma vez que os denuncia dos utilizaram-se de uma faca e outros instrumentos com a finalidade de prolongar sofrimento intenso à vítima. Revelou-se a crueldade do meio empregado, decorrente da provocação na vítima de sofrimento desnecessário". 3. Agravo regimental não provido.
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