Decisão · STJ

STJ AREsp 2627895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INVIÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por João Carlos Krupek contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, invocando a Súmula 7/STJ. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, entre elas, prestação pecuniária inicialmente fixada em R$ 5.000,00, pela prática do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, CP). O valor foi reduzido pelo Tribunal de origem para dois salários mínimos, levando em conta a situação financeira do recorrente, que está desempregado e acamado devido a um AVC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para um salário mínimo, conforme pleito defensivo, em razão da incapacidade financeira do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reduziu a prestação pecuniária para dois salários mínimos, considerando a hipossuficiência econômica do recorrente, sem desconsiderar o caráter punitivo da pena e o dano causado pelo crime. O montante foi considerado proporcional, inclusive com possibilidade de parcelamento junto ao Juízo da Execução. 4. Alterar a decisão de redução da prestação pecuniária para um valor inferior exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 332-333 (e-STJ): Trata-se de agravo interposto por JOAO CARLOS KRUPEK contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prestação de serviços à comunidade, em razão da prática da conduta tipificada no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, que trata do crime de contrabando. Consta que no dia 09 de novembro de 2019, o recorrente foi surpreendido por servidores públicos federais no Posto de Pedágio da Polícia Rodoviária Federal em Santa Terezinha de Itaipu/PR, sendo encontrado na bagagem sob sua responsabilidade 2.200 maços de cigarros estrangeiros, introduzidos ilegalmente em território nacional. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao reclamo para readequar o valor da prestação pecuniária para dois salários mínimos vigentes. Eis a ementa do citado julgado (e-STJ fl. 261): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do apelante pela prática do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal. 2. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar o respectivo cumprimento, circunstâncias que, no caso concreto, autorizam a redução do valor estipulado em primeiro grau. 3. Apelação criminal parcialmente provida. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 45, § 1º do Código Penal, sob o fundamento de que o valor da prestação pecuniária fixado em dois salários-mínimos desconsiderou a situação econômica do réu, atualmente desempregado e acamado em razão de um AVC, e por isso deve ser reduzido para um salário-mínimo. O recorrente sustenta que a prestação pecuniária estabelecida não atende ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, considerando sua hipossuficiência econômica e a falta de fundamentação concreta no acórdão recorrido sobre sua capacidade financeira. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, considerando a situação econômica do recorrente. Pugna para que as intimações sejam realizadas na pessoa do Defensor Público Federal. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 285/288). O especial não foi admitido na origem em virtude da incidência da Súmulas 7/STJ (e-STJ fls. 291/293). Daí o presente agravo, no qual o agravante rebate os fundamentos da decisão que o inadmitiu o especial (e-STJ fls. 301/309). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 326/329). É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INVIÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por João Carlos Krupek contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, invocando a Súmula 7/STJ. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, entre elas, prestação pecuniária inicialmente fixada em R$ 5.000,00, pela prática do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, CP). O valor foi reduzido pelo Tribunal de origem para dois salários mínimos, levando em conta a situação financeira do recorrente, que está desempregado e acamado devido a um AVC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para um salário mínimo, conforme pleito defensivo, em razão da incapacidade financeira do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reduziu a prestação pecuniária para dois salários mínimos, considerando a hipossuficiência econômica do recorrente, sem desconsiderar o caráter punitivo da pena e o dano causado pelo crime. O montante foi considerado proporcional, inclusive com possibilidade de parcelamento junto ao Juízo da Execução. 4. Alterar a decisão de redução da prestação pecuniária para um valor inferior exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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