Decisão · STJ

STJ REsp 2066649

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-04-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Quanto a os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicados em relação à ausência de prequestionamento da tese referente ao regime de cumprimento de pena, a parte agravante limitou-se a aduzir que todas as matérias foram conhecidas e devidamente apreciadas, sendo que da transcrição de excerto do acórdão impugnado, se infere, claramente, a ausência de exame da questão 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO ARCANJO DO CARMO contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega a inadmissibilidade da Súmula n. 7/STJ no caso em exame, uma vez que não busca revolvimento fático-probatório, além de sustentar que não há ausência de prequestionamento. Requer a retratação da decisão ou a submissão ao Colegiado para que seja provido o recurso (e-STJ fls. 715-721). Sem a apresentação de contrarrazões conforme certidão de e-STJ fl. 725. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Quanto a os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicados em relação à ausência de prequestionamento da tese referente ao regime de cumprimento de pena, a parte agravante limitou-se a aduzir que todas as matérias foram conhecidas e devidamente apreciadas, sendo que da transcrição de excerto do acórdão impugnado, se infere, claramente, a ausência de exame da questão 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →