Decisão · STJ

STJ AREsp 2611028

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas. 5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7. 7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não reconhecidos pelo Tribunal de origem. 8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes ocasionais, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 794-796). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas. 5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7. 7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não reconhecidos pelo Tribunal de origem. 8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes ocasionais, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022.
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