STJ HC 717466
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DE CORRÉU, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o "acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida" (AgRg no HC n. 641.763/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. No espécie , não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular. Isso, porque houve a autorização por parte do proprietário do celular (corréu do ora agravante) para o acesso aos dados telefônicos em comento. Da mesma forma, não há que se falar em indevida busca pessoal, pois o proprietário do aparelho telefônico, ao ser abordado, respondeu aos questionamentos dos policiais e, numa tentativa frustrada de demonstrar não estar envolvido em prática criminosa, franqueou o acesso ao aparelho telefônico, inclusive à sua senha pessoal. Logo, diante do acesso franqueado pelo proprietário ao aparelho telefônico, e, especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela perícia técnica da Polícia Civil, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. 3. Na mesma linha, manifestou-se o Ministério Público Federal, destacando que, "em casos nos quais a autoridade policial obtém acesso ao conteúdo de diálogos mantidos por meio de mensagens eletrônicas com o consentimento de um dos réus/interlocutores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há necessidade de autorização judicial e, por conseguinte, afasta-se a alegação de ilicitude da prova obtida por esse meio". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 754/767). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), além dos delitos dos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16, caput, da mesma lei (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Em suas razões, a defesa reafirma que as provas derivadas do acesso ao celular do corréu Robson são ilícitas, porquanto não autorizadas pelo proprietário do telefone. Acrescenta que o acesso ao mencionado aparelho telefônico decorreu de indevida busca pessoal, culminando em prisão cautelar injusta. Acrescenta que, "considerando o meio ilícito através do qual a prova que ensejou a prisão preventiva de Bruno foi obtida, a revogação da medida cautelar é imperiosa, bem como a declaração de nulidade da prova obtida" (e-STJ fl. 788). Busca, assim, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado, para revogar "a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, tendo em vista o meio ilícito pelo qual a prova que ensejou a medida cautelar foi obtida, com fulcro no art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal e nos termos já aventados no Habeas Corpus anteriormente impetrado" (e-STJ fl. 788). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DE CORRÉU, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o "acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida" (AgRg no HC n. 641.763/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. No espécie , não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular. Isso, porque houve a autorização por parte do proprietário do celular (corréu do ora agravante) para o acesso aos dados telefônicos em comento. Da mesma forma, não há que se falar em indevida busca pessoal, pois o proprietário do aparelho telefônico, ao ser abordado, respondeu aos questionamentos dos policiais e, numa tentativa frustrada de demonstrar não estar envolvido em prática criminosa, franqueou o acesso ao aparelho telefônico, inclusive à sua senha pessoal. Logo, diante do acesso franqueado pelo proprietário ao aparelho telefônico, e, especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela perícia técnica da Polícia Civil, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. 3. Na mesma linha, manifestou-se o Ministério Público Federal, destacando que, "em casos nos quais a autoridade policial obtém acesso ao conteúdo de diálogos mantidos por meio de mensagens eletrônicas com o consentimento de um dos réus/interlocutores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há necessidade de autorização judicial e, por conseguinte, afasta-se a alegação de ilicitude da prova obtida por esse meio". 4. Agravo regimental desprovido.