STJ HC 946328
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA. QUALIFICADORA E CRIME CONTINUADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, as teses ora suscitadas não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo. Assim, a análise dos temas por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUZER ANDRIGO MENDONÇA SIMOES RANGEL contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 99/102). O paciente foi denunciado pelos crimes de ameaça, cárcere privado e lesões corporais, cometidos no âmbito doméstico e familiar. Após o encerramento da fase instrutória, o juízo de primeiro grau condenou o paciente pelos crimes do art. 129, § 9º; art. 129, § 1º, III e art. 148, § 1º, I e III, todos do Código Penal e no âmbito da Lei Maria da Penha, impondo-lhe pena que totalizam 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 46/61). O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e reduziu a pena do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica para 4 meses e 2 dias de detenção, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 78/92). Nas razões deste habeas corpus (e-STJ fls. 3/22), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Argumenta que a condenação do paciente baseia-se em premissas jurídicas equivocadas, principalmente quanto à imputação do crime de lesão corporal grave, com fundamento em laudo médico particular, sem fé pública e desprovido da robustez probatória necessária. O laudo oficial, produzido pela Polícia Civil de Goiás, às fls. 25 dos autos, é claro ao afirmar que não houve debilidade permanente de sentido ou função, o que desqualifica a tipificação do crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 17). Prossegue se afirmando que ocorreu indevido bis in idem na condenação do paciente pelos delitos de lesão corporal grave e lesão corporal na modalidade de violência doméstica, uma vez que as condutas decorreram de um mesmo conjunto fático. Por fim, se insurge quanto ao não reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto, No presente caso, o conjunto fático que deu origem à condenação refere-se a episódios continuados de agressão no âmbito de uma relação doméstica e familiar, sendo aplicável a figura do crime continuado, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal. As diversas lesões sofridas pela vítima ocorreram em sequência e sob as mesmas circunstâncias, não havendo divisão clara entre as condutas que justifique a dupla condenação (e-STJ fl. 15). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que: 1. A concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para que seja suspensa a condenação imposta ao paciente, até o julgamento definitivo deste writ, tendo em vista a manifesta ilegalidade da imputação dupla pelos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no âmbito doméstico, com base nos mesmos fatos; 2. Que seja reconhecida a inaplicabilidade da qualificadora de lesão corporal grave, prevista no artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal, uma vez que o laudo pericial oficial, acostado aos autos, não atestou a existência de debilidade permanente de sentido ou função; 3. Que seja reformada a condenação do paciente, de modo a se reconhecer a prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, nos termos do artigo 129, §9º, do Código Penal, com o devido reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, afastando-se o bis in idem que lhe foi indevidamente imputado; 4. Ao final, a confirmação da ordem de habeas corpus, com a consequente revisão da sentença condenatória proferida pelo Juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia, de modo a garantir a proporcionalidade da pena e o respeito aos direitos fundamentais do paciente (..). Em decisão acostada às e-STJ fls. 99/102, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 106/122), a defesa reafirma os fundamentos apresentados nas razões do habeas corpus, ressaltando que há flagrante constrangimento ilegal e violação de direitos fundamentais do paciente, fatos que justificam a concessão da ordem, independentemente da análise prévia pela instância inferior. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVA. QUALIFICADORA E CRIME CONTINUADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, as teses ora suscitadas não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo. Assim, a análise dos temas por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Agravo improvido.