STJ REsp 2169220
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes. 3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49, as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em coautoria. 4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. Precedentes. 5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAIMUNDO NONATO VIEIRA e OUTROS agravam de decisão em que dei parcial provimento a seu recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta o seguinte (fl. 1.577): Dessarte e em consonância à própria dinâmica dos fatos considerada pelo acórdão, restaria, no mínimo, dúvida quanto à ocorrência dos delitos indicados pelo acórdão. Em verdade, conforme claramente se observa das respectivas passagens, jamais houve qualquer tipo de desvio, muito menos prova desse: o que ocorreu é que, nos idos de 2009 - 2010 (época dos fatos) em cidade do interior de Minas Gerais, muito distante da capital (próximo à divisa com a Bahia), o município sofreu alternância de poder, com a assunção interina de um dos réus, ora recorrente, enquanto Presidente da Câmara; à época, como ocorria em várias localidades desse jaez, era comum que fornecedores e munícipes sequer tivessem conta bancária, recebendo em espécie mediante saques e endossos de cheques. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes. 3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49, as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em coautoria. 4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. Precedentes. 5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.