Decisão · STJ

STJ AREsp 2693597

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Fabrício Cavalcante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. O recorrente solicita a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, uma vez que indicou os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial a aplicação da Súmula 83/STJ , o que, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, é necessário para que o recurso seja conhecido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não são atacados de forma concreta todos os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Fabrício Cavalcante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. O recorrente solicita a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, uma vez que indicou os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial a aplicação da Súmula 83/STJ , o que, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, é necessário para que o recurso seja conhecido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não são atacados de forma concreta todos os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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