STJ HC 928983
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que originou a apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao agravante, conforme os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IAGO FERNANDES DE LIMA BASBOSA DA SILVA contra decisão por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 334/337). O agravante, sustenta a) "excessivo rigor quando da não aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como do regime inicial imposto, é que se valeu do remédio heroico nº 928.983"; b) "A decisão proferida pela Nobre Ministra Relatora merece reparo, pois não houve qualquer denúncia prévia ou comunicação ao COPOM acerca de suposta prática de tráfico de entorpecentes em curso no interior do veículo mencionado. A abordagem policial realizada decorreu de mera iniciativa dos agentes de segurança pública durante patrulhamento rotineiro, sem justificativa plausível ou fundada suspeita que legitimasse a intervenção. Cumpre destacar que, no primeiro momento, após a abordagem, nada de ilícito foi encontrado, resultando na liberação dos ocupantes do veículo. Contudo, os policiais, sem qualquer motivo adicional, continuaram a acompanhar o automóvel e, somente após o Agravante retornar ao local da abordagem inicial e demonstrar que procurava algo no solo, procederam a nova abordagem, oportunidade em que alegaram ter localizado entorpecentes supostamente dispensados anteriormente. Tal sequência de atos evidencia que o fundamento utilizado tanto pelas Instâncias Ordinárias, como pela Nobre Relatora é inidôneo, devendo ser devidamente reconhecido o tráfico privilegiado, ante o preenchimento dos requisitos legais". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem com o reconhecimento da causa especial de redução de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, com a fixação do regime aberto como inicial ao cumprimento da pena, bem como com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ 342/347). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que originou a apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao agravante, conforme os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.