STJ AREsp 2681543
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, após decisão disponibilizada em 22/7/2024 e considerada publicada em 23/7/2024, com prazo inicial em 1/8/2024 e término em 5/8/2024. Recurso interposto em 6/8/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo, conforme normas específicas aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP. 4. As regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis não se aplicam a recursos em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. 5. O prazo recursal penal não se interrompe nem se suspende por feriado ou suspensão do expediente forense, exceto quando coincidente com o termo final. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 467). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O MPSP pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 501-505). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, após decisão disponibilizada em 22/7/2024 e considerada publicada em 23/7/2024, com prazo inicial em 1/8/2024 e término em 5/8/2024. Recurso interposto em 6/8/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo, conforme normas específicas aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP. 4. As regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis não se aplicam a recursos em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. 5. O prazo recursal penal não se interrompe nem se suspende por feriado ou suspensão do expediente forense, exceto quando coincidente com o termo final. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO