Decisão · STJ

STJ HC 931719

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra na qual deneguei o habeas corpus (e-STJ fls. 63/65). Depreende-se dos autos que o agravante cumpre pena de 39 anos, 11 meses e 10 dias pela prática de crimes diversos e requereu progressão para o regime aberto, após preencher os requisitos legais. Interposto agravo em execução perante o Tribunal estadual, foi negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - data-base para progressão de regime - cálculo corretamente realizado considerado o momento de cumprimento do último requisito, subjetivo - NEGADO PROVIMENTO. Aduziu a defesa, na impetração, que a data-base para a progressão do regime prisional é o dia em que o reeducando cumpriu o requisito objetivo, e não aquele em que foi lavrado o exame criminológico, haja vista que o documento em questão tem apenas natureza declaratória. Assim, requereu fosse considerada como data-base para a contagem de futuros benefícios a data da implementação do requisito objetivo. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 35/36), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 58/60). Denegado o habeas corpus (e-STJ fls. 63/65), a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que a decisão concessiva de progressão de regime é declaratória. Requer, ao final, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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