Decisão · STJ

STJ HC 923902

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-21publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional e da progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas também, conforme destacado pelo Juízo a quo, envolvimento do sentenciado em facção criminosa. 4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por GILSON MARQUES MENDES MADUREIRO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (e-STJ fls. 54/58). No presente agravo regimental, a Defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que negou os pedidos de livramento condicional e progressão de regime, sem o devido amparo legal, considerando o não preenchimento do requisito subjetivo. Sustenta que o registro de faltas graves antigas e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para o indeferimento de benefícios executórios. Alega que não há nenhum incidente, ocorrido no curso da execução, apto a impedir à concessão da progressão e do livramento condicional. Destaca, ainda, que o agravante ostenta bom comportamento carcerário Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, concedendo a progressão de regime prisional aberto. Caso contrário, seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional e da progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas também, conforme destacado pelo Juízo a quo, envolvimento do sentenciado em facção criminosa. 4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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