STJ AREsp 2507916
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com base na Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. O recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou aqueles que seriam objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendeu ao requisito de fundamentação adequada, conforme exigido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. No caso concreto, o recorrente não indicou claramente os dispositivos legais federais violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA). 4. O recurso especial é um meio de impugnação de fundamentação vinculada, que exige a indicação precisa dos di s positivos normativos federais supostamente contrariados. A mera menção genérica a leis federais não supre essa exigência (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. Além disso, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1.031). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com base na Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. O recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou aqueles que seriam objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendeu ao requisito de fundamentação adequada, conforme exigido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. No caso concreto, o recorrente não indicou claramente os dispositivos legais federais violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA). 4. O recurso especial é um meio de impugnação de fundamentação vinculada, que exige a indicação precisa dos di s positivos normativos federais supostamente contrariados. A mera menção genérica a leis federais não supre essa exigência (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. Além disso, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.