Decisão · STJ

STJ HC 926199

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reconhecimento de Pessoa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo majorado. A defesa alega ofensa ao art. 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento pessoal foi induzido por policiais dentro da viatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e sua influência na condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente. 4. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas independentes, como a situação de flagrância e apreensão dos objetos do delito. 5. A jurisprudência recente exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a condenação se houver outras provas suficientes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa deve observar o art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO ROSA DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus, ficando mantida a condenação do ora agravante. Em razões, a defesa reitera a ocorrência de ofensa ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento pessoal ocorreu dentro da viatura policial, onde os policias induziram as vitimas. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reconhecimento de Pessoa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por roubo majorado. A defesa alega ofensa ao art. 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento pessoal foi induzido por policiais dentro da viatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e sua influência na condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente. 4. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas independentes, como a situação de flagrância e apreensão dos objetos do delito. 5. A jurisprudência recente exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, mas admite a condenação se houver outras provas suficientes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa deve observar o art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
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