STJ AREsp 2666060
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante limitou-se a refutar (genericamente) que houve efetiva e adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, sem (efetivamente) infirmar a incidência das Súmulas n. (s) 283 e 284 do STF, nos dois quadrantes do inadmitido apelo raro. 4. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE GOMES contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 873-879). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma: a) diante da ausência de fundamentação idônea na valoração negativa dos vetores afetos à "culpabilidade", às "circunstâncias" e "consequências do crime", despidos de efetivo e transcendente embasamento empírico, houve efetiva e adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 888); b) pois houve evidente equívoco ao atribuir à atenuante da menoridade a atenuação de apenas um ano de redução (sobre a pena-base de dezenove anos de reclusão, o que representa míseros 1/19 avos de atenuação); segundo, porque houve atecnia na segunda fase de dosimetria, pois o correto seria conferir preponderância a qualquer das atenuantes sobre a agravante do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (com a consequente atenuação de 1/12) e, na sequência, promover a atenuação de mais 1/6 por força da atenuante sobressalente (e-STJ fl. 891). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 884). Contrarrazões não apresentadas pelo Parquet estadual (e-STJ fl. 900). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante limitou-se a refutar (genericamente) que houve efetiva e adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, sem (efetivamente) infirmar a incidência das Súmulas n. (s) 283 e 284 do STF, nos dois quadrantes do inadmitido apelo raro. 4. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Agravo regimental não conhecido.