Decisão · STJ

STJ HC 932562

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em crime de roubo circunstanciado, com aumento de 1/2 pela presença de majorantes: emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação do aumento de 1/2 na dosimetria da pena, considerando a aplicação de múltiplas causas de aumento. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de mais de uma causa de aumento, desde que justificada a escolha da fração imposta. 5. No caso, a aplicação da fração de 1/2 foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de múltiplas causas de aumento na dosimetria da pena é válida desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CORDEIRO contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantida a dosagem da pena. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que é evidente o ilegal aumento de 1/2 (metade), no que tange à dosimetria da pena e sem fundamentação idônea, aplicou os ilegais aumentos, contrariando o sistema jurídico pátrio em suas leis e princípios. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para que na terceira fase da aplicação da pena ser retificado o aumento de 1/2 (metade), reduzindo o aumento para o mínimo legal, equivalente a 1/3 (um terço), por medida de justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em crime de roubo circunstanciado, com aumento de 1/2 pela presença de majorantes: emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação do aumento de 1/2 na dosimetria da pena, considerando a aplicação de múltiplas causas de aumento. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de mais de uma causa de aumento, desde que justificada a escolha da fração imposta. 5. No caso, a aplicação da fração de 1/2 foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de múltiplas causas de aumento na dosimetria da pena é válida desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
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