STJ REsp 2134685
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu, em parte, de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme acórdão do TJPR. 2. A decisão agravada aplicou: (i) o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à dosimetria da pena; (ii) entendimento jurisprudencial dominante para afastar a pretensão de nulidade da busca pessoal; e (iii) o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese defensiva de quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há qualquer impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por inobservância ao disposto no art. 1021, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RIBEIRO MACHADO contra decisão de fls. 723/736, em que foi conhecido, em parte, o recurso especial interposto pela defesa e, na parte conhecida, negado provimento, de maneira a manter a condenação do ora agravante pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos mesmos termos do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000305- 84.2024.8.16.0013. Na decisão agravada, foi aplicada a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, em razão de não ter sido indicado o correspondente dispositivo legal violado quanto à tese defensiva relativa à dosimetria da pena do agravante. Também foi aplicada a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia, além de ter sido afastada a alegação de nulidade da busca pessoal sofrida pelo agravante. Em suas razões de agravo regimental, a defesa reforça as razões trazidas em sede de recurso especial, frisando a ocorrência da busca pessoal a que o agravante foi submetido, por ter sido abordado por policiais em via pública sem mandado judicial prévio ou fundadas razões para a abordagem. Ressalta que o mero nervosismo do abordado não configura situação de suspeita e que a abordagem policial não pode se justificar por mera curiosidade dos policiais, ainda que ocorra em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Ainda, insiste na ocorrência de nulidade processual oriunda quebra de cadeia de custódia quanto aos entorpecentes submetidos a exame pericial e na necessidade de ser reformada a dosimetria da pena do agravante, a partir do afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis da conduta social do réu e das circunstâncias do crime. Pugna pela reconsideração da decisão agravada para absolver o agravante ou, subsidiariamente, o redimensionamento de sua pena. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu, em parte, de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, conforme acórdão do TJPR. 2. A decisão agravada aplicou: (i) o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à dosimetria da pena; (ii) entendimento jurisprudencial dominante para afastar a pretensão de nulidade da busca pessoal; e (iii) o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese defensiva de quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há qualquer impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos trazidos em recurso especial, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por inobservância ao disposto no art. 1021, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.