Decisão · STJ

STJ AREsp 2576907

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Embora o montante total elidido pela agravante esteja abaixo do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a existência de processos administrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos - são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e de descaminho. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUZIA DE SOUZA contra a decisão de minha relator ia que conheceu do agravo para negar provimento do recurso especial . A parte agravante alega que (e-STJ fl. 433): O entendimento emprestado a questão, data venia, de longe, contraria o que há anos vem decidido, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (QOR Ext nº 514530 e QOR Ext nº 512183, julg. 06.02.2007, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e RE 536486, Rel. Ministra Ellen Gracie, julg. 26.08.2008) acerca da matéria, segundo a qual circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo não interferem na aplicação do princípio da insignificância Sustenta que a conduta é atípica, pois o valor de R$ 17.846,97, de impostos devidos em razão da internação de mercadorias em território nacional (e-STJ fl. 435): está abaixo do parâmetro estatuído pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja provido, julgando-se o mérito do recurso especial (fls. 430-438). Contrarrazões ofertadas às e-STJ fls. 441-448 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Embora o montante total elidido pela agravante esteja abaixo do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a existência de processos administrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos - são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e de descaminho. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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