Decisão · STJ

STJ AREsp 2119924

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-11-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.290 DO STF. DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo similitude entre a matéria tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral e a questão submetida a julgamento no recurso especial, não há falar em suspensão do julgamento do feito. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 140-145, que indeferiu os pedidos de suspensão do processo e de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera que o processo deve ser sobrestado até o julgamento da repercussão geral, Tema n. 1.290 do STF, pois, não obstante a discussão recursal referir-se a erro material de cálculo pericial, a questão de fundo do recurso de origem envolve a matéria objeto daquele tema. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os motivos da não compensação do abatimento negocial. Defende não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório, já que o erro material na homologação dos cálculos periciais decorre da não compensação do abatimento negocial. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.290 do STF. Sucessivamente, pleiteia o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 178). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.290 DO STF. DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo similitude entre a matéria tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral e a questão submetida a julgamento no recurso especial, não há falar em suspensão do julgamento do feito. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido.
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