Decisão · STJ

STJ HC 944224

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de furto de bem de alto valor - veículo -, bem como em decorrência da habitualidade delitiva do acusado, pois é reincidente. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO BISPO CAVALCANTE. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/8/2024, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, e 311, caput, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 82/85). Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 91): HABEAS CORPUS. Furto qualificado e adulteração de sinal identificador. Pedido de revogação da prisão preventiva. A despeito de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente ostenta reincidência em crime patrimonial, com extinção da pena privativa de liberdade pelo crime anterior decretada alguns meses antes da prisão em flagrante pelo delito de furto. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada. No STJ, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduziu que o paciente não apresenta risco à sociedade, ressaltando que os delitos pelos quais está sendo acusado são desprovidos de ameaça ou violência à pessoa. Afirmou, ainda, que o paciente não participou do delito. Em decisão acostada às e-STJ fls. 97/102, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual sustenta a defesa, mais uma vez, ausência dos requisitos da preventiva. Pugna pela revogação da preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de furto de bem de alto valor - veículo -, bem como em decorrência da habitualidade delitiva do acusado, pois é reincidente. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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