Decisão · STJ

STJ HC 939992

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A condenação transitou em julgado em 30/1/2023, de maneira que a impetração, protocolada em 23/8/2024, é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elder Junio Frazao da Silva contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 346): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Petição inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, segundo a defesa, t ransitada em julgado a sentença, o habeas corpus é considerado instrumento hábil à sua desconstituição, em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade. É permitida a aplicação do princípio da fungibilidade entre o writ e a revisão criminal, tendo em vista a natureza de ação de ambos os instrumentos (fl. 357). Ademais, reitera a defesa as razões lançadas no writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A condenação transitou em julgado em 30/1/2023, de maneira que a impetração, protocolada em 23/8/2024, é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 4. Agravo regimental desprovido.
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